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sábado, 10 de outubro de 2009

Lei antifumo

LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.

§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.

Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.

Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.

Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para
os fumantes que queiram parar de fumar.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.



Lei antifumo

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Lei antifumo

Lei Antifumo

São Paulo terá agentes especializados para manter ambientes livres do tabaco

A Fiscalização envolve um grupo especial de técnicos, que fará jornadas extras para verificar o cumprimento da lei em todo o Estado

São Paulo contará com 500 agentes especialmente treinados para garantir o cumprimento da nova lei estadual que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso coletivo em todo o Estado, a partir de agosto.

Os 500 técnicos, da Vigilância Sanitária e do Procon, constituirão um grupo de “elite” que realizará jornadas extras para verificar se os estabelecimentos estão, de fato, livres da poluição causada pela fumaça do cigarro. Esses agentes especiais estão recebendo treinamento adequado e terão gratificações extras para realizar a fiscalização, definida em seis horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados.

Além disso, mais de 1.000 agentes das vigilâncias estadual e municipais passarão a incorporar a fiscalização ao cigarro aos seus procedimentos de rotina.
Como será a fiscalização

Com veículos e uniformes especiais, os fiscais irão percorrer bares, restaurantes, boates e hotéis, entre outros locais, para conferir se os locais estão em acordo com a legislação aprovada. Qualquer estabelecimento previsto na nova lei está sujeito às blitze.

As ações, que poderão ocorrer a qualquer hora do dia, contarão com equipes de no mínimo dois fiscais. Eles estarão orientados a verificar não apenas a presença de cigarros acesos nos ambientes, mas também se o proprietário tomou as providências para manter o ambiente livre do tabaco, colocando os cartazes que alertam para a proibição quanto ao uso de cigarros, se os cinzeiros foram retirados do local e se o proprietário tomou providências para que os eventuais fumantes apagassem seus cigarros.

A ação da fiscalização terá como foco os estabelecimentos e seus proprietários. Os fumantes não deverão ser diretamente abordados pelos fiscais. É importante assinalar que a lei foi feita para que o cidadão disponha de ambientes livres de tabaco, cuja manutenção deverá ser garantida pelos donos dos locais. A lei não é contra os fumantes. É, sim, a favor dos ambientes livres de tabacos, a favor da saúde de todos. Esse é o foco da fiscalização.
Denúncia

Preencha o formulário de denúncia e informe os locais que não estão de acordo com a lei.
Lei Antifumo

Lei antifumo


SP proíbe cigarros em ambientes fechados de uso coletivo

No dia 7 de agosto, o Estado de São Paulo dará um importante passo em defesa da saúde pública. Com a entrada em vigor da nova legislação antifumo, fica proibido fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas. A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco.

A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires. Inúmeros estudos realizados comprovaram os males do cigarro não apenas para quem fuma, mas também para aqueles que se vêem expostos à fumaça do cigarro. É principalmente a saúde do fumante passivo que a nova lei busca proteger. Segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde), o fumo passivo é a terceira maior causa de mortes evitáveis no mundo.

A nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar. O cigarro continua autorizado dentro das residências, das vias públicas e em áreas ao ar livre. Estádios de futebol também estão liberados, assim como quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes. A responsabilidade por garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos estabelecimentos. Os fumantes não serão alvo da fiscalização.

Para evitar punições, os responsáveis pelos estabelecimentos devem adotar algumas medidas. Entre elas, a fixação de cartazes alertando sobre a proibição, e a retirada dos cinzeiros das mesas de bares e restaurantes como forma de desestimular que cigarros sejam acesos. Devem, também, orientar seus clientes sobre a nova lei e pedir para que não fumem. Caso alguém se recuse a apagar o cigarro, a presença da polícia poderá ser solicitada.

Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.

Ao proibir que se fume em ambientes fechados de uso coletivo, a lei antifumo estabelece uma mudança de comportamento com reflexos diretos na saúde pública. Mudança que será estimulada por campanhas educativas e fiscalizada pelo poder público. E que terá na colaboração da população uma de suas principais armas.
Onde pode e onde não pode fumar

Passe o mouse sobre os estabelecimentos




SP proíbe cigarros em ambientes fechados de uso coletivo

No dia 7 de agosto, o Estado de São Paulo dará um importante passo em defesa da saúde pública. Com a entrada em vigor da nova legislação antifumo, fica proibido fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas. A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco.

A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires. Inúmeros estudos realizados comprovaram os males do cigarro não apenas para quem fuma, mas também para aqueles que se vêem expostos à fumaça do cigarro. É principalmente a saúde do fumante passivo que a nova lei busca proteger. Segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde), o fumo passivo é a terceira maior causa de mortes evitáveis no mundo.

A nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar. O cigarro continua autorizado dentro das residências, das vias públicas e em áreas ao ar livre. Estádios de futebol também estão liberados, assim como quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes. A responsabilidade por garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos estabelecimentos. Os fumantes não serão alvo da fiscalização.

Para evitar punições, os responsáveis pelos estabelecimentos devem adotar algumas medidas. Entre elas, a fixação de cartazes alertando sobre a proibição, e a retirada dos cinzeiros das mesas de bares e restaurantes como forma de desestimular que cigarros sejam acesos. Devem, também, orientar seus clientes sobre a nova lei e pedir para que não fumem. Caso alguém se recuse a apagar o cigarro, a presença da polícia poderá ser solicitada.

Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.

Ao proibir que se fume em ambientes fechados de uso coletivo, a lei antifumo estabelece uma mudança de comportamento com reflexos diretos na saúde pública. Mudança que será estimulada por campanhas educativas e fiscalizada pelo poder público. E que terá na colaboração da população uma de suas principais armas.
Onde pode e onde não pode fumar

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

CPF, identidade, passaporte e outros documentos passarão a ter número único

17/09/2009 - 18h59
CPF, identidade, passaporte e outros documentos passarão a ter número único
Da Agência Brasil
e Agência Senado
Os documentos de identificação do brasileiro, entre eles a carteira de identidade, o passaporte e o CPF passarão a ter um único número. O projeto de lei que determina a mudança foi aprovado ontem (16) pelo Senado e segue para sanção presidencial.

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Pelo projeto, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil (RG), à medida que forem sendo expedidos. Isso inclui o passaporte e, ainda, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo o senador Almeida Lima (PMD-SE), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o uso do mesmo número da identidade em todos os documentos dificultará a ocorrência de fraudes e pode aperfeiçoar o sistema de identificação civil.

O projeto também determina que o tipo e o fator sanguíneo do cidadão seja informado no documento de identidade. Se o titular for portador de alguma deficiência física também pode pedir para que a informação seja incluída na carteira.

Almeida Lima argumenta que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes".

quarta-feira, 15 de julho de 2009

proposta de redução de trabalho

Câmara
Comissão aprova redução da jornada de trabalho
30 de junho de 2009



Uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nesta terça-feira a redução, de 44 para 40 horas semanais, da jornada de trabalho. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tramita há 14 anos no Congresso. O texto ainda prevê um aumento do valor da hora extra de 50% do valor normal para 75%.

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MAIS INFORMAÇÕES A PEC deverá ser votada pelo plenário da Casa no começo de agosto. Ela precisará ser votada em dois turnos e ser aprovada por, no mínimo, 308 deputados para, então, seguir para votação no Senado.

A última redução do período semanal de trabalho ocorrida no país foi na Constituição de 1988, quando a jornada foi reduzida de 48 para 44 horas. Para o deputado Vicentinho (PT-SP), relator da proposta, a redução terá pouco impacto nas empresas, pois a média da duração do trabalho já é inferior às 44 horas previstas.

O deputado explicou também que, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a carga de 40 horas semanais, seguida da manutenção do patamar salarial, significará um crescimento de apenas 1,99% no custo da produção.

sábado, 20 de junho de 2009

SUPREMA CORTE BRASILEIRA


Justiça perde a moral com pessoas que não tem capacidade, respeito pelo direito brasileiro. Gilmar Mandes e sua equipe transforma a força maior da justiça em um ringue onde nenhum brasileiro gostaria de ver nossa justiça ser rebaixada a este ponto. Os advogados e a própria OAB têm que tomar providência. Com que cara fica o brasileiro que ver na justiça brasileira uma esperança, de um futuro melhor, não tem dinheiro para educação, saúde, emprego, mais sempre sobra para a corrupção precisamos dar um basta nisso. E o governo transfere suas obrigações para ONG, associações, empresas sem fins lucrativos, com isso o governo tem tempo para planejar atos de corrupção, e o pior é que a sociedade acredita neste disfarce e termina sendo enrolada por este bando de colarinho branco.

governo da dinheiro p sindicatos


Um desrespeito com os trabalhadores brasileiros, em quanto sindicato que deveria proteger o trabalhador, o objetivo é ganhar dinheiro do governo e enganar os trabalhadores fingindo que os protegem. Muitos trabalhadores têm medo de ficar sem em prego e se torna escravos dos empresários.


terça-feira, 7 de abril de 2009

SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO
SEDE PRÓPRIA: Av. São João, 1086 - 5º and. - Cjs. 507/511 - Tel: (11) 3222-2299 - Fax: 3223-0968
C.E.P.: 01036-903 C.G.C.: 62.197.140/0001-59
Home page: www.saaesp.org.br E-mail: saaesp@saaesp.org.br
C I R C U L A R
Nº 2
MARÇO/ 2 0 0 9
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
SEMESP
Vigência: a partir de 1º de Março de 2009
Coforme a Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010, ficam assegurados, aos
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO (ENSINO SUPERIOR),
diversos direitos dentre os quais destacamos:
1º Reajuste Salarial
Os AUXILIARES terão o salário reajustado a partir de 1º de março de 2009 em 7,40%
(sete virgula quarenta por cento), Sobre os salários devidos em 1º de julho de 2008.
2º Piso Salarial:
a) a partir de 1º de março de 2009 = R$ 603,18, por jornada integral de trabalho.
3º Aviso Prévio além dos 30 dias legais:
Mais 15 dias para Auxiliares com mais de 50 anos de idade e pelo menos 1 ano de serviço
na escola.
4º Indenização Proporcional por Tempo de Serviço:
Mais 3 (três) dias por ano completo trabalhado na escola.
5º Cesta Básica de 26 Kg: para os Auxiliares que percebem até 5 salários mínimos mensais,
inclusive nas férias, no aviso prévio, licença maternidade, doença e acidente.
6º Adicional de Horas Extras:
50% para as três primeiras, por semana e
100% para as demais.
7º Bolsas de Estudo: até duas bolsas integrais, inclusive matrículas, para os Auxiliares e
seus dependentes legais.
8º Estabilidade Provisória: para as gestantes, para os aposentandos, para os alistandos e
para os afastados por acidente ou doença.
9º Assistência Médico - Hospitalar: Plano Básico, completo, sem qualquer carência, com
custo limitado em 10% do valor do plano.
10º Adicional Noturno: para as atividades após as 22:00 horas, corresponde a 25% (vinte e
cinco por cento) das horas trabalhadas.
São Paulo, Março de 2009
A DIRETORIA
Lembre-se: A Convenção Coletiva de Trabalho 2009/10 deve ser observada
por todas as instituições de ensino superior. Caso alguma cláusula não seja
cumprida, informe imediatamente ao seu sindicato!

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

PUC atrasa salário de funcionários

FÁBIO TAKAHASHIda Folha de S.PauloApós quase três anos, a PUC-SP voltou a atrasar parte do pagamento dos seus funcionários, resultado da pior crise financeira da universidade. Desde 2003, só o salário dos docentes era parcelado.A instituição tem uma dívida bancária de R$ 82 milhões e um déficit mensal de R$ 4 milhões.Ontem, a reitoria depositou apenas R$ 1.100, referentes ao mês de janeiro, para cada um dos trabalhadores da instituição, independentemente do cargo ou do salário total. Estimativa da Afapuc (sindicato dos funcionários) aponta que 65% da categoria recebe acima desse valor. No corpo docente, a maioria ganha entre R$ 4.000 e R$ 10 mil.A reitoria informou que atrasou os salários da maioria dos trabalhadores da universidade porque precisou pagar R$ 4,7 milhões aos bancos neste mês, referente a uma parcela dos juros da dívida.A folha de pagamento representa 94% da receita da instituição. Por meio de nota, a reitora da PUC, Maura Véras, afirmou que se fosse pago integralmente o salário dos funcionários, haveria "a situação inédita da parcela dedicada à folha docente ser próxima de zero". Ou seja, não haveria recursos para o pagamento, nem mesmo parcial, dos professores.Véras disse que deve depositar o restante do pagamento dos funcionários até a próxima segunda, e o dos professores, até o fim do mês. "Estamos promovendo todos os ajustes financeiros necessários para equacionar a situação financeira da universidade."O sindicato dos funcionários marcou para amanhã uma assembléia em que será votada a paralisação das atividades como forma de protesto. "Uma universidade que já cortou R$ 3,2 milhões em folha de pagamento não pode atrasar salário", disse o presidente da Afapuc, Anselmo Antonio da Silva. Ele se refere à reestruturação pela qual passa a universidade. Desde o começo da gestão da reitora Véras, iniciada no final de 2004, 299 dos cerca de 1.300 funcionários foram demitidos (número não confirmado pela reitoria). A entidade cortará ainda 10% dos cerca de 1.900 professores.Na semana passada, ao apresentar os resultados para o Conselho Universitário (principal órgão da instituição), a reitora disse que os cortes foram definidos após análise dos próprios departamentos.

Cinco faculdades atrasam salário de professores

A crise financeira mundial já bateu às portas de universidades e faculdades particulares em Minas, que estão com os salários dos professores atrasados desde dezembro. Segundo o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro), cinco instituições enfrentam problemas de solvência, agravados pela concorrência acirrada e pela dificuldade de obtenção de crédito para capital de giro nos bancos privados e oficiais. Na Uni-BH, são praticamente quatro folhas de pagamento em atraso. No Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, os salários deixaram de ser pagos em dezembro. Na Infórium Faculdade de Tecnologia, a situação é a mesma, afirma o presidente do Sinpro, Gilson Reis. Segundo ele, na Universidade do Vale do Rio Verde (Unincor), com câmpus em Três Corações, Caxambu, São Gonçalo do Sapucaí, Pará de Minas, Betim e Belo Horizonte, parte dos funcionários também está com o salário atrasado desde dezembro. Na Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), quatro franquias da rede (em Barão de Cocais, São Gonçalo, Itabira e Ribeirão das Neves) estão também com problemas de caixa. A Unipac está presente em 150 municípios mineiros. Segundo Reis, todas essas instituições têm em comum o fato de terem feito altas apostas em expansão nos últimos cinco anos, chegando a triplicar o número de alunos. “Novos cursos representam novos custos”, observa o sindicalista. Para as escolas, os meses de dezembro e janeiro são período em que os gastos com a folha de pagamento representam peso extra no orçamento. “Com a crise financeira, o mercado de crédito enxugou bastante, mas não de forma uniforme para todos os setores da economia. No caso da rede de ensino superior privado, a situação é pior porque os bancos enxergam nesse segmento um risco muito maior de inadimplência”, explica o economista-chefe da Austin Rating, Alex Agostini. De acordo com ele, isso ocorre porque, em caso de desemprego, os alunos dessas escolas têm a prerrogativa de trancar matrículas por um ano ou dois, ou mesmo tentar ingressar numa universidade pública. “Vem daí a dificuldade de obtenção de crédito nesse segmento. Ao barrar os empréstimos de capital de giro, os bancos levam em conta o fato de que, em caso de inadimplência, não há como garantir que as instituições receberão o dinheiro depois”, explica. Bráulio Couto, diretor administrativo da Fundação Uni-BH, reconhece que as dificuldades da universidade surgiram antes da crise, mas afirma que o travamento do crédito foi o principal responsável pelos atrasos nos pagamentos dos salários. “Desde 1999 investimos muito em qualidade. Temos 100 laboratórios e os cursos de extensão fazem mais de 300 mil atendimentos ao ano. Há dois anos percebemos que gastávamos mais do que arrecadávamos, mas até o fim do ano passado as coisas continuaram funcionando com a rolagem das despesas junto aos bancos”, diz. AtivosSegundo ele, a instituição já colocou ativos à venda para sanar as dificuldades financeiras e espera a liberação de financiamento da Caixa Econômica Federal para quitar os atrasados. “Precisamos resolver isso antes do início das aulas porque a situação dos professores é difícil”, sustenta. O Izabela Hendrix informou que realizou ajustes internos, sem demissões, com o objetivo de gerar caixa suficiente para superar a dependência de dinheiro dos bancos. A expectativa é de que a situação esteja regularizada em março, afirma a instituição em nota. A Associação dos Professores da Uni-BH fez assembleia quinta-feira à noite no Sinpro para iniciar as discussões sobre os procedimentos que vão ser tomados neste semestre. “Estão todos muito apreensivos, pois não foram pagos nem o 13º salário nem as férias e só parte do mês de dezembro”, afirma Liliani Salum Alves Moreira, presidente da associação e professora de química da Uni-BH. Segundo a Unipac, o atraso no pagamento dos professores das quatro franquias ocorreu em função de problemas com a empresa contratada para a parte administrativa. A Unipac informou que vai fazer o pagamento dos meses atrasados em fevereiro e tomar providências para que isso não ocorra outra vez. A Unincor alegou que alguns salários estão atrasados desde dezembro e outros desde janeiro. Os pagamentos estão sendo feitos, segundo a faculdade, de forma escalonada, de acordo com o fluxo de caixa. (Colaborou Geórgea Choucair)

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Sindicatos


O que são: Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado que têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores).

O que fazem: Os sindicatos defendem os direitos e interesses, coletivos ou individuais, de uma categoria profissional. Em questões judiciais ou administrativas os sindicatos representam e defendem os interesses da categoria.
Além disso, os sindicatos mantêm serviços de orientação sobre direitos trabalhistas e a maioria deles conta também com um departamento jurídico para defender os interesses de seus associados.
Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato.

Como funcionam: Os Sindicatos funcionam a partir da associação de trabalhadores que pertencem a uma mesma categoria profissional ou de empresas ou entidades de atuam em um mesmo ramo de atividades. Os sindicatos de trabalhadores são chamados de Sindicatos Profissionais e do de empresas ou entidades de Sindicatos Patronais.
No Brasil os sindicatos são subsidiados por uma contribuição obrigatória (conhecida como imposto sindical) e também arrecadam recursos por via de contribuições assistenciais (estipuladas em dissídios, acordos e convenções coletivas) ou confederativas.
Com competência legal para representar suas categorias na base territorial de sua atuação, os sindicatos são necessários para validar toda norma coletiva, que pode ser de três naturezas: Dissídios coletivos, Convenções coletivas ou Acordos coletivos.
O empregador não pode impedir que o trabalhador organize e participe de sindicatos. Este é um direito do trabalhador garantido por lei ao trabalhador (CLT, art. 511).

Atribuições do Sindicato: São atribuições exclusivas dos sindicatos:

  • representar os interesses da categoria perante autoridades administrativas (prefeituras, governadores, secretários de estado e municipais, delegados regionais do trabalho etc) e judiciários (presidentes dos tribunais e juízes em geral);
  • celebrar convenções coletivas de trabalho;
  • eleger ou designar os representantes da categoria respectiva ou profissão liberal;
  • colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, para a solução de problemas relacionados com a categoria profissional que representa;
  • recolher e administrar as contribuições de todos aqueles que participam da categoria profissional representada;
  • fundar e manter agências de colocação recolocação profissional (sindicatos profissionais).

Atenção: Os sindicatos de trabalhadores têm a obrigação legal de deixar disponível auxílio jurídico para os que não puderem arcar com honorários advocatícios e têm a prerrogativa de homologar rescisões trabalhistas caso o trabalhador tenha mais de um ano de casa. Sem esta homologação, a rescisão pode ser contestada na justiça e não possível receber o pagamento das verbas das rescisórias.



REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O que é: é do poder, inerente à entidade sindical, de representar os interesses individuais ou coletivos de uma categoria profissional ou econômica. A representação sindical é prevista em lei, tanto no artigo 513, da CLT, como no artigo 8º, inciso III, da Constituição Brasileira.


UNICIDADE SINDICAL
O que é: É O reconhecimento legal, de apenas um Sindicato na qualidade de representante de uma categoria, profissional ou econômica, em determinada base territorial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso II, dispõe "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". A unicidade sindical garante ao Sindicato o direito de negociar para toda a categoria e não só para os associados.


CATEGORIA PROFISSIONAL
O que é: trabalhadores que exercem a mesma profissão, possuem profissões similares ou conexas ou que prestam serviços para empregadores de uma mesma categoria econômica formam uma categoria profissional.


CATEGORIA ECONÔMICA
O que é: empregadores que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas formam uma categoria econômica.


CONFEDERAÇÃO DE SINDICATOS
O que é: A Confederação é órgão de grau superior à Federação e são necessárias 3 Federações de uma mesma categoria para sua formação.


FEDERAÇÃO DE SINDICATOS
O que é: Formado por no mínimo 5 Sindicatos da mesma categoria, a Federação é um órgão de grau superior aos Sindicatos.

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

DO OBJETIVO

5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18 Cabe aos empregados:

a. participar da eleição de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

DO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

DO PROCESSO ELEITORAL

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

DISPOSIÇÕES FINAIS

5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.