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segunda-feira, 30 de junho de 2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2008-2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2008-2010
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
SAAESP – SAAEC – SAAEG – SAAE Bauru – SAAE Sorocaba
ENSINO SUPERIOR
Entre as partes, de um lado, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, entidade sindical de 1º grau, coordenadora e representativa, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria econômica "Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo", do 1º grupo - Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua Carta Sindical e de outro, Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo – SAAESP; Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Campinas e Região – SAAEC (Americana, Amparo, Araras, Campinas, Jaguariúna, Jundiaí, Leme, Limeira, Mogi-guaçu, Mogi-Mirim, Nova Odessa, Pedreira, Sumaré, Valinhos e Vinhedo); Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Guarulhos, Mogi das Cruzes e Região – SAAEG (Arujá, Biritiba-Mirim, Gruararema, Guarulhos, Igaratá, Itaquauecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano), Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Bauru – SAAE Bauru e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Sorocaba – SAAE Sorocaba entidades sindicais de 1º grau, coordenadoras e representativas da categoria profissional "Auxiliares de Administração Escolar (empregados em estabelecimentos de ensino)", do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, todos com sua representatividade fixada em Carta Sindical ou nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 5º, "caput", art. 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO::
1. ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional "AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR" na cidade de São Paulo, (empregados em estabelecimentos de ensino), do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, em dia com as suas obrigações estatutárias e das deliberações da Assembléia, doravante designados como "AUXILIARES" e a categoria econômica "estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo", integrante do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, doravante designados como "MANTENEDORAS".
Parágrafo único – A categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem
atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior, consoante a representação contida em sua Carta Sindical.
2. DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único – As cláusulas constantes da presente norma poderão ser reexaminadas, na próxima data base, em 1º de março de 2009, em virtude de problemas surgidos na sua aplicação, do surgimento de normas legais a elas pertinentes, ou em decorrência de aprovação pelas respectivas assembléias dos Sindicatos representativos, das propostas apresentadas pela Comissão Permanente de Negociação prevista na cláusula 38 da presente Convenção, para as devidas adequações.
3. REAJUSTE SALARIAL
3.1 – 2008
a) ABRIL DE 2008
Em 1º de abril de 2008, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2008, um reajuste salarial de 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento).
Parágrafo primeiro – A diferença salarial relativa ao mês de abril de 2008, reajustado conforme estabelecido no "caput" desta cláusula, deverá ser paga até o quinto dia útil do mês de julho de 2008.
b) JULHO DE 2008
Em 1º de julho de 2008, as MANTENEDORAS deverão aplicar também sobre os salários devidos em 1º de março de 2008, um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento).
Parágrafo único – O salário de julho de 2008 será a base de cálculo para o reajuste a ser concedido na data-base de 1º de março de 2009.
3.2 – 2009
Em 1º de março de 2009, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de julho de 2008, um reajuste salarial equivalente à média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescida de mais 1,20% (um vírgula vinte por cento), de aumento real.
Parágrafo único – O salário de março de 2009 será a base de cálculo para o reajuste a ser concedido na data-base em 2010.
4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de eventuais antecipações de reajustes salariais concedidas no período de vigência da Convenção 2007/08 relativa ao período de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, exceto o previsto na cláusula 3ª da presente convenção e os reajustes que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira além daqueles reajustes espontâneos.
5. SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de março de 2008, respectivamente, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer ao Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados, quando for o caso:
a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;
b) identificação do AUXILIAR;
c) denominação da função, se houver faixas salariais diferenciadas;
d) carga horária mensal;
e) outros eventuais adicionais;
f) descanso semanal remunerado;
g) horas extras realizadas;
h) valor do recolhimento do FGTS;
i) desconto previdenciário; e
j) outros descontos.
8. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas.
9. HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as seguintes, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria, integrante da presente norma coletiva.
Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta, exigir, daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
10. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no "caput", obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
11. DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o
sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR, conforme a legislação vigente.
12. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais de trabalhadores abrangidos por esta norma, pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.
13. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na CTPS das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira.
14. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
15. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
16. BOLSAS DE ESTUDO
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, cônjuge, filhos ou dependentes legais, ambos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do AUXILIAR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos ou dependentes legais do AUXILIAR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde trabalha o AUXILIAR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo por AUXILIAR, na vigência desta norma, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nesta condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto – As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula da presente Convenção que trata sobre a Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:
a) os cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a) deste parágrafo.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera-se adquirido o direito daquele AUXILIAR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.
17. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária do AUXILIAR, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do mesmo. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo único – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
18. UNIFORMES
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
19. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.
20. LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE
Nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002, será garantida licença maternidade às AUXILIARES que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças.
21. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá a duração de 5 dias.
22. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantido emprego a AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
23. CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças até seis meses, quando a unidade de ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
24. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo sindicato ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.
25. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia
de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.
A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
26. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo fático que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
27. READMISSÃO DO AUXILIAR
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
28. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) 03 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o AUXILIAR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro – Não terá direito a indenização prevista na alínea "a" o AUXILIAR que tiver recebido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do salário, por ano trabalhado. A MANTENEDORA deverá apresentar, no momento da homologação, documentos que comprovem o pagamento ao AUXILIAR do referido adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea "b" do caput, o AUXILIAR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro – O pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas "a" e "b" do caput.
Parágrafo quarto – Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
29. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.
30. FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais que 2 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.
31. DELEGADO REPRESENTANTE
Em cada unidade que tenha mais de 50 AUXILIARES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão, nos seguintes limites:
a) Na unidade da MANTENEDORA que tenha até 100 (cem) AUXILIARES, será garantida a eleição de 01 (um) delegado representante;
b) Na unidade da MANTENEDORA que tenha até mais de 200 (duzentos) AUXILIARES, será garantida a eleição de 02 (dois) delegados representantes;
Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade de ensino da MANTENEDORA onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro – A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto – É condição necessária que os candidatos sejam filiados ao SAAESP e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
32. QUADRO DE AVISOS
A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
33. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o AUXILIAR trabalhe para a MANTENEDORA. Caso a Assembléia ocorra fora do município em que o AUXILIAR trabalhe para MANTENEDORA, os abonos estão limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembléia.
34. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no "caput" não caracterizará atividade extraordinária.
35. CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência desta Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) no estabelecimento de ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;
b) no estabelecimento de ensino superior que tenha entre 50 e 99 AUXILIARES, será garantido, o abono a dois AUXILIARES;
c) no estabelecimento de ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.
Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O AUXILIAR deverá repor as horas que, porventura, sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
36. RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar para entidade representativa da categoria profissional, conforme Precedentes Normativos n.º 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da
Contribuição Sindical, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
37. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I - divergências trabalhistas;
II - incapacidade econômico-financeira da MANTENEDORA, no cumprimento de reajuste salarial e/ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;
III – alteração no prazo de pagamento de salários.
Parágrafo primeiro – Havendo dificuldade no cumprimento da cláusula de reajuste salarial ou diminuição nos percentuais de reajustes salariais estipulados nesta convenção coletiva ou definição de outro critério de reajuste salarial proposto pela MANTENEDORA, a solicitação da realização do Foro deverá ser formalizada por escrito e instruída com a documentação pertinente ao pedido.
Parágrafo segundo – Para efeito do que estabelece os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo terceiro – O Foro será composto paritariamente, por três representantes do SEMESP e do SAAESP. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo quarto – O SEMESP e o SAAESP deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quinto – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação na multa estabelecida no Parágrafo nono desta cláusula.
Parágrafo sexto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sétimo – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no parágrafo 9 º (nono) desta cláusula.
Parágrafo nono – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo dez – A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte presente.
38. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d) deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º (primeiro) e 3º (terceiro) da cláusula relativa à matéria, constante desta norma coletiva;
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.
f) criar critérios para a regionalização das negociações salariais referentes a 2010, bem como definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento normativo destinado às entidades mantenedoras de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológicas.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, em calendário elaborado de comum acordo entre as partes, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. Nos casos dispostos na letra "d" do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.
Parágrafo terceiro – O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas reuniões previstas no parágrafo 2º (segundo) da presente cláusula, implicará na multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma.
39. ACORDOS INTERNOS
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.
40. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-
hospitalares. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência – A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas:
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência – Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante – Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento – A assistência médico-hospitalar será garantida nos termos desta Convenção, cabendo ao AUXILIAR, para usufruir dos benefícios da Lei nº 9656/98, o pagamento de 10% das mensalidades da referida assistência, respeitado o estabelecido no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo segundo – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.
Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no Parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação para a devida homologação.
Parágrafo quarto – Fica obrigado o AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios conurbanos. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva ou estendê-los a seus dependentes.
41. SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
42. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de abril de 2008, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 557,15 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e quinze centavos) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
Em 1º de julho de 2008, o valor passará a R$ 561,63 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
A partir de 1º (primeiro) de março de 2009, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, será assegurado um menor salário da categoria equivalente ao resultado apurado pela aplicação do reajuste previsto na cláusula 3.2 desta norma coletiva, sobre o valor do piso em 1º de julho de 2008, por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
43. ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.
44. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas.
45. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
46. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio.
47. REFEITÓRIOS
A MANTENEDORA que contar com mais de 300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo estabelecimento de ensino superior por ela mantido e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter refeitório.
Parágrafo único – No estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
48. CESTA BÁSICA
Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não perecíveis:
Arroz
Óleo
Macarrão
Feijão
Café
Sal
Farinha de Trigo
Farinha de Mandioca
Farinha de Milho
Açúcar
Biscoito
Purê de Tomate
Tempero
Achocolatado
Leite em Pó
Fubá
Sardinha em Lata
Sopão

segunda-feira, 9 de junho de 2008

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

03.06.2008
Ministério Público proíbe desconto em salário de professores e auxiliares
Face a uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, não será possível incluir cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de desconto de Contribuição Assistencial.Assim sendo, nenhuma entidade mantenedora deverá fazer desconto de salários dos professores e auxiliares de administração escolar, a titulo de Contribuição Assistencial, salvo se houver autorização expressa dos referidos colaboradores. As entidades que receberem guias de contribuição assistencial, deverão desconsiderar e devolver ao Sindicato de Professores e Auxiliares de Administração Escolar. Esta orientação vale tanto para os sindicatos filiados à FETEE quanto à FEPESP.