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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Nota Fiscal paulista


Nota Fiscal Paulista? Cuidado!

Nota Fiscal Paulista? Cuidado!
VEJAM ISTO
Quem acha que vai economizar no IPVA do ano seguinte pense bem antes
de sair entregando o seu CPF em qualquer despesinha.
Lembre-se que os governos são ganansiosos, sempre querem mais dinheiro
e impostos.
A partir do mês de Dezembro/2007, o Governo do Estado de São Paulo
iniciou um programa para incentivar as pessoas a exigirem Nota Fiscal.

O negócio funciona mais ou menos assim:
Vc está no restaurante, acabou de fazer sua refeição, vai até o caixa
pagar a conta. Neste instante, vc menciona que deseja uma Nota Fiscal
da sua refeição.
Então, o operador solicita seu CPF (sem CPF não funciona) e emite a
nota. Vc guarda esta nota e posteriormente (após uns 2 meses) consulta
um site da Secretaria da Fazenda. Lá vão constar todas as notas que vc
solicitou, bemcomo um *Crédito* a seu favor.

Este crédito que o governo concederá a vc será usado para pagar alguma
dívida que vc venha a ter com o Governo do Estado de São Paulo.

Por exemplo, vc que tem automóvel e poderá ter uma diminuição no IPVA
do seu veículo.

Que pegadinha, hein!!!

Preste muita atenção na jogada do governo.

Vc pede Nota Fiscal, o restaurante paga mais ICMS para o governo. Vc
acha que os donos de restaurante vão pagar essa conta?
Posso pensar? Claro que não! Quem vai pagar essa conta é você.

Os donos de restaurante vão repassar todo custo do ICMS no preço das
refeições e finalmente é o consumidor que vai pagar tudo.

Ah! Mas eu vou ganhar um desconto no meu IPVA! É verdade! Vc ganhará
um descontão de R$ 1,00 e pagará R$ 10,00 a mais nas refeições.

Que vantagem Maria leva?

Além disso, o governo agora estará controlando a sua vida, os seus
gastos, pois cada nota que vc pedirá, vc fornecerá o seu CPF, logo o
governo terá condições de avaliar quanto foi sua verdadeira renda
(independente dela ser formal ou informal).

Se vc gastou e pediu Nota Fiscal, é porque vc tinha dinheiro. E se vc
tinha dinheiro é porque vc ganhou. E se vc ganhou vc tem que prestar
contas ao 'Leão'. Conseqüentemente, isso acabará gerando mais Imposto
de Renda para cada um de nós.

Note que essa jogada não é só do nosso governo paulista. É uma
iniciativa do Governo Federal juntamente com todos os Estados do
Brasil. Tudo está acontecendo sorrateiramente. Sem que ninguém
perceba, o governo está assumindo o controle total sobre a vida
financeira de cada cidadão.

Tenho fé, que ainda possamos perceber e escapar dessa armadilha.

Por favor, NÃO peçam Nota Fiscal com CPF. Essa seria uma péssima idéia!

Já me considero 'escravo' do governo, por trabalhar 4 meses de cada
ano para pagar impostos (só me sobram 8 meses para sustentar minha
família). Imagine se eu permitir que o governo tenha controle total
sobre minha vida. Aí que eu vou ver o que é ser 'escravo'!

Para que vc tome melhor ciência sobre o assunto, visite:

Por favor, repasse esta mensagem a toda sua lista de e-mails, seus
amigos precisam saber disso. Somente unidos é que podemos nos defender
dessa roubalheira.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Vagas de emprego

Vagas de emprego
Incluir Currículo Acesso Candidato
Sair
Vagas de emprego: São Paulo
26984 Vagas encontradas
Vagas de emprego
Data
Vaga de Emprego
Setor da empresa
Estado
09/09/2008
OPERADOR DE MÁQUINAS - LAPA - SP
Recursos humanos
São Paulo
01/09/2008
Intrutor Web Designer
Educação / Idiomas
São Paulo
09/09/2008
ASSISTENTE CONTÁBIL -PARA O BROOKLIN-
Recursos humanos
São Paulo
10/09/2008
Promotor-a- de Cartão de Crédito - Hering
Comércio varejista
São Paulo
10/09/2008
Assistente Administrativo
Comércio varejista
São Paulo
10/09/2008
Coordenador de equipe
Serviços Gerais (limpeza, portaria..)
São Paulo
02/09/2008
Estágio 2º Grau - R$ 450,00
Recursos humanos
São Paulo
10/09/2008
Estágio de Psicologia em Recrutamento e Seleção
Recursos humanos
São Paulo
24/06/2008
Professor de Inglês
Informática
São Paulo
13/08/2008
Programador Pleno - Sênior
TI
São Paulo
08/09/2008
auxiliar administrativo.
TI
São Paulo
12/07/2008
atendente de sinstema de alarme
Segurança Patrimonial
São Paulo
10/09/2008
balconista
Comércio varejista
São Paulo
22/08/2008
SUPERVISOR TLMK ATIVO somente FEMININO
Recursos humanos
São Paulo
03/09/2008
LAVADOR CARRO - Somente Santo Amaro Zona Sul
Recursos humanos
São Paulo
09/09/2008
SOLDADOR COM EXPERIENCIA REGIÂO SUL
Recursos humanos
São Paulo
09/09/2008
Auxiliar de Clipping - Tucuruvi
Recursos humanos
São Paulo
09/09/2008
Auxiliar de Expedição - Cambuci - MASCULINO
Recursos humanos
São Paulo
08/07/2008
Estágio em contabilidade
Informática
São Paulo
25/07/2008
Estágio do 2º grau
Informática
São Paulo
29/07/2008
DBA ORACLE
Informática
São Paulo
30/07/2008
ANALISTA,ASSISTENTE OU AUXILIAR FISCAL
Informática
São Paulo
30/07/2008
Programador PHP
Informática
São Paulo
31/07/2008
Instalação de Redes de Cabeamento Estruturado
Informática

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Congresso retém 68 propostas anticorrupção

Congresso retém 68 propostas anticorrupção

Diversos Projetos de Lei (PLs) que tratam da punição e prevenção à corrupção, classificados como prioritários, dispensam exigências regimentais para serem incluídos na “Ordem do Dia”, mas, mesmo assim, chegam a esperar quase 15 anos para serem votados. Caso estes projetos fossem aprovados, o Brasil contaria hoje com, pelo menos, mais 68 instrumentos legais de controle da corrupção. Clique aqui para ver os projetos e em que situação se encontram. Apenas em 2007, foram apresentadas 31 propostas de combate à corrupção – um número a menos do que as proposições sugeridas entre 1993 e 2006. Em 2008, foram mais cinco projetos de lei colocados à apreciação dos parlamentares. Todos versam sobre ações preventivas diretas e indiretas sobre corrupção. Algumas dessas iniciativas legislativas tramitam em conjunto.Em diversos diagnósticos e estudos realizados sobre a corrupção no Brasil, verifica-se que os casos e escândalos se alimentam, muitas vezes, na mesma fonte. A imunidade parlamentar, por exemplo, é um desses sustentáculos. Outros pontos relevantes seriam o de sigilo bancário excessivo, a falta de transparência nos gastos públicos, a elevada quantidade de funções comissionadas e a morosidade da Justiça (veja aqui os pontos principais facilitadores da corrupção).Além destes, a falta de critérios para elaboração e repasses de recursos de emendas parlamentares também é um problema. A propósito, este foi alvo do PL 2850/08, de autoria do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que caracteriza como crime a utilização das emendas parlamentares à lei orçamentária como instrumento de barganha para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso.A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou, no último dia 22, os primeiros dados da lista contendo o nome de candidatos à eleição desse ano que respondem a processos na Justiça - os apelidados "ficha suja". Mas a polêmica suscitada pela lista não é recente. No topo da relação de PLs pró-combate à corrupção está o PLP 168, capaz de impedir que indivíduos já condenados por crimes graves tenham acesso a cargos eletivos. O PLP 168 é o mais antigo dos projetos que tramitam no Congresso - desde 1993. Clique aqui e veja há quantos anos as proposições tramitam.Em 2005, o consultor legislativo do Senado, Marcos Mendes, apresentou ao Congresso um denso estudo sobre o PLP 168/93, no qual destrinchou argumentos sobre a importância da aprovação do projeto. No estudo, Mendes explica que o objetivo desse projeto é tornar eficaz o estatuto da inelegibilidade de pessoas condenadas por crimes contra a economia popular, o mercado financeiro, a administração e o patrimônio público ou por crimes eleitorais. Segundo o consultor, a Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade) já estabelece essa determinação, contudo é ineficaz, pois estipula que a condenação deve ser em última instância. “Isso permite que os réus lancem mão de recursos protelatórios e continuem se candidatando ao longo de muitos anos”, afirma Mendes em seu estudo. Para o consultor legislativo, a medida é urgente, frente à necessidade de conter os atos de corrupção na gestão pública e de evitar a infiltração do crime organizado nas instituições. “O projeto constitui um complemento à reforma política que, por meio de alterações no processo eleitoral, pretende reduzir os incentivos ao uso da corrupção como instrumento de barganha política”, argumenta. Mas o estudo de Mendes não foi o suficiente para convencer o Congresso. O projeto continua “pronto para a Ordem do Dia” desde novembro de 2001.De acordo com o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), presidente da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção, existem ainda outras proposições relacionadas ao combate à corrupção, além das 68. Segundo o deputado, em agosto de 2007, por ocasião da “Operação Navalha” da Polícia Federal, designada a desmontar uma quadrilha fraudadora de licitações de obras públicas, a presidência da Câmara prometeu prioridade na apreciação de alguns dos projetos. “É lamentável que a Casa até agora não tenha cumprido essa promessa. E o pior é que, aparentemente, não há motivos para não colocar esses projetos em votação”, afirma Paulo Rubem. O parlamentar afirma ainda que recentemente apresentou ofício ao presidente Arlindo Chinaglia pedindo a constituição de uma Comissão Especial para apreciar de maneira sistemática e acelerada os projetos prontos para votação. Mas ele garante que, até o momento, Chinaglia não demonstrou interesse em atender o pleito. Dentre as propostas que tramitam lentamente, encontra-se também o projeto de lei 1.142/07, de autoria do deputado Henrique Fontana (PT-RS), que responsabiliza criminalmente as empresas que praticam corrupção. Em justificativa à proposta, o deputado afirma que o objetivo é “atacar a corrupção nos focos em que ela se origina, ou seja, através de representantes políticos, de funcionários públicos e de empresários que praticam a corrupção”. Fontana acredita que pequenas mudanças na lei não garantem o fim da corrupção, mas se pode dificultá-la por meio de um maior controle e de penalidades severas aos infratores.Outro projeto moroso no Congresso Nacional, formulado pelo deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), determina a obrigatoriedade do registro dos dados sobre a execução orçamentária e movimentação financeira das empresas estatais federais no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, do governo federal. Outro, do deputado Antônio Bulhões (PMDB-SP), proíbe o recebimento, por parte dos partidos políticos e candidatos, de doações de pessoas físicas ou jurídicas devedoras a qualquer título de órgãos ou entidades da administração pública. A posição da CâmaraSegundo a presidência da Câmara dos Deputados, Casa detentora do maior número de proposições em tramitação no Congresso, apenas a deliberação nas reuniões dos lideres partidários pode atribuir urgência na votação dessas proposições. A assessoria da Câmara explica que, regimental e constitucionalmente, a Casa tem respaldo para apreciar primeiramente as Medidas Provisórias e outras proposições legislativas do Executivo, o que conseqüentemente “tranca a pauta”. Até que a pauta esteja “limpa”, não há como avançar com as demais propostas. Em ano eleitoral, o calendário parlamentar ainda dificulta a celeridade das discussões. Para a presidência, somente o apoio e a união dos líderes dos partidos pode “trazer a discussão à mesa diretora”. Conforme orienta o artigo 13 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, a participação da sociedade é fundamental na prevenção e na luta contra a corrupção. Desta forma, o Contas Abertas disponibiliza aqui a lista de e-mails dos parlamentares federais para os que desejarem exigir a apreciação das propostas relacionadas à corrupção.Atuação da CGUTramita também no Congresso o projeto de lei 7.528/06 elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que determina restrições aos empregados e servidores públicos que tenham acesso a informações privilegiadas. Ainda em 2006, em cerimônia comemorativa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou e encaminhou a proposta para apreciação dos parlamentares. Na ocasião, o chefe-ministro da CGU, Jorge Hage, afirmou que o PL marcava a afirmação concreta de uma vontade política do governo em investir nas medidas preventivas contra a corrupção. Em artigo publicado recentemente, o ministro alertou que alguns projetos de lei já poderiam ter sido transformados em lei, não fossem os recursos apresentados por partidos de oposição - fato que impediu, neste ano, a aprovação do PL da CGU. Mas para Jorge Hage, o mais urgente é a atualização das normas contidas no Código de Processo Penal, o que aceleraria o julgamento e a punição dos responsáveis pela prática de desvios. O ministro ainda acredita que deve haver mútuo interesse na solução para o problema da corrupção. “De 2003 para cá, 1.755 servidores federais de todos os escalões já sofreram penas de expulsão do serviço público por práticas irregulares, sobretudo vinculadas à corrupção. O Executivo tem procurado fazer sua parte”, afirma Hage.Legislação frágilExiste um conjunto considerável de normas que, de alguma forma, estão ligados às funções de prevenção e combate à corrupção. Mas num país como o Brasil, onde os escândalos de corrupção geram bilhões em prejuízos aos cofres públicos, não é difícil entender o porquê de tantos projetos pedirem a alteração, reformulação e atualização da legislação.Dentre as principais normas legislativas vigentes, destacam-se as leis 8.429/92, “Lei de Improbidade Administrativa”, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública; a Lei 8.884/94, sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica; e a Lei 9.613/98, a chamada “Lei sobre Lavagem de Dinheiro”. Alguns decretos também são considerados relevantes, tais como o Decreto 6.170/07, que disciplina o sistema de transferência de recursos federais para estados, municípios e organizações não-governamentais; o Decreto 4.334/02, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos da administração federal; e os decretos 5.355/05 e 6.370/08, disciplinadores da utilização dos cartões coorporativos do governo federal.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2008-2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2008-2010
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
SAAESP – SAAEC – SAAEG – SAAE Bauru – SAAE Sorocaba
ENSINO SUPERIOR
Entre as partes, de um lado, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, entidade sindical de 1º grau, coordenadora e representativa, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da categoria econômica "Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo", do 1º grupo - Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme estabelecido em sua Carta Sindical e de outro, Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo – SAAESP; Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Campinas e Região – SAAEC (Americana, Amparo, Araras, Campinas, Jaguariúna, Jundiaí, Leme, Limeira, Mogi-guaçu, Mogi-Mirim, Nova Odessa, Pedreira, Sumaré, Valinhos e Vinhedo); Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Guarulhos, Mogi das Cruzes e Região – SAAEG (Arujá, Biritiba-Mirim, Gruararema, Guarulhos, Igaratá, Itaquauecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano), Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Bauru – SAAE Bauru e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Sorocaba – SAAE Sorocaba entidades sindicais de 1º grau, coordenadoras e representativas da categoria profissional "Auxiliares de Administração Escolar (empregados em estabelecimentos de ensino)", do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, todos com sua representatividade fixada em Carta Sindical ou nos termos dos incisos I e II, do artigo 8º, da Constituição Federal, por seus representantes legais, ao final assinados, todos devidamente autorizados e credenciados por suas assembléias gerais, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 5º, "caput", art. 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso VI, todos da Constituição Federal, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO::
1. ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional "AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR" na cidade de São Paulo, (empregados em estabelecimentos de ensino), do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, em dia com as suas obrigações estatutárias e das deliberações da Assembléia, doravante designados como "AUXILIARES" e a categoria econômica "estabelecimentos de ensino superior do Estado de São Paulo", integrante do 1º grupo – Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, representados pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, doravante designados como "MANTENEDORAS".
Parágrafo único – A categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem
atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior, consoante a representação contida em sua Carta Sindical.
2. DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único – As cláusulas constantes da presente norma poderão ser reexaminadas, na próxima data base, em 1º de março de 2009, em virtude de problemas surgidos na sua aplicação, do surgimento de normas legais a elas pertinentes, ou em decorrência de aprovação pelas respectivas assembléias dos Sindicatos representativos, das propostas apresentadas pela Comissão Permanente de Negociação prevista na cláusula 38 da presente Convenção, para as devidas adequações.
3. REAJUSTE SALARIAL
3.1 – 2008
a) ABRIL DE 2008
Em 1º de abril de 2008, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2008, um reajuste salarial de 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento).
Parágrafo primeiro – A diferença salarial relativa ao mês de abril de 2008, reajustado conforme estabelecido no "caput" desta cláusula, deverá ser paga até o quinto dia útil do mês de julho de 2008.
b) JULHO DE 2008
Em 1º de julho de 2008, as MANTENEDORAS deverão aplicar também sobre os salários devidos em 1º de março de 2008, um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento).
Parágrafo único – O salário de julho de 2008 será a base de cálculo para o reajuste a ser concedido na data-base de 1º de março de 2009.
3.2 – 2009
Em 1º de março de 2009, as MANTENEDORAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de julho de 2008, um reajuste salarial equivalente à média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescida de mais 1,20% (um vírgula vinte por cento), de aumento real.
Parágrafo único – O salário de março de 2009 será a base de cálculo para o reajuste a ser concedido na data-base em 2010.
4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de eventuais antecipações de reajustes salariais concedidas no período de vigência da Convenção 2007/08 relativa ao período de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, exceto o previsto na cláusula 3ª da presente convenção e os reajustes que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira além daqueles reajustes espontâneos.
5. SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de março de 2008, respectivamente, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento dos salários no prazo obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que eventualmente alegarem impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão requerer ao Foro Conciliatório outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados, quando for o caso:
a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;
b) identificação do AUXILIAR;
c) denominação da função, se houver faixas salariais diferenciadas;
d) carga horária mensal;
e) outros eventuais adicionais;
f) descanso semanal remunerado;
g) horas extras realizadas;
h) valor do recolhimento do FGTS;
i) desconto previdenciário; e
j) outros descontos.
8. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas.
9. HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as seguintes, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria, integrante da presente norma coletiva.
Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado, a esta, exigir, daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
10. ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no "caput", obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
11. DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o
sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR, conforme a legislação vigente.
12. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A MANTENEDORA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria MANTENEDORA.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais de trabalhadores abrangidos por esta norma, pelos profissionais de saúde de departamento médico ou odontológico próprio ou conveniados às mesmas.
13. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na CTPS das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira.
14. MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
15. ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
16. BOLSAS DE ESTUDO
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, cônjuge, filhos ou dependentes legais, ambos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do AUXILIAR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos ou dependentes legais do AUXILIAR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA localizado(s) no mesmo município onde trabalha o AUXILIAR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo por AUXILIAR, na vigência desta norma, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nesta condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto – As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula da presente Convenção que trata sobre a Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas àquelas em que o AUXILIAR exerce a função na MANTENEDORA e que visem à sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos e obedecerão às seguintes condições:
a) os cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a) deste parágrafo.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera-se adquirido o direito daquele AUXILIAR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.
17. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária do AUXILIAR, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do mesmo. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo único – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
18. UNIFORMES
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
19. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.
20. LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE
Nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002, será garantida licença maternidade às AUXILIARES que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças.
21. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá a duração de 5 dias.
22. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantido emprego a AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
23. CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças até seis meses, quando a unidade de ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03.09.86), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
24. GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo sindicato ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.
25. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia
de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.
A MANTENEDORA está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
26. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo fático que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
27. READMISSÃO DO AUXILIAR
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
28. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) 03 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o AUXILIAR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro – Não terá direito a indenização prevista na alínea "a" o AUXILIAR que tiver recebido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do salário, por ano trabalhado. A MANTENEDORA deverá apresentar, no momento da homologação, documentos que comprovem o pagamento ao AUXILIAR do referido adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea "b" do caput, o AUXILIAR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro – O pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao AUXILIAR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas "a" e "b" do caput.
Parágrafo quarto – Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
29. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.
30. FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da MANTENEDORA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais que 2 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.
31. DELEGADO REPRESENTANTE
Em cada unidade que tenha mais de 50 AUXILIARES, a MANTENEDORA assegurará eleição de um Delegado Representante, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão, nos seguintes limites:
a) Na unidade da MANTENEDORA que tenha até 100 (cem) AUXILIARES, será garantida a eleição de 01 (um) delegado representante;
b) Na unidade da MANTENEDORA que tenha até mais de 200 (duzentos) AUXILIARES, será garantida a eleição de 02 (dois) delegados representantes;
Parágrafo primeiro – O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo – A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical na unidade de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade de ensino da MANTENEDORA onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro – A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto – É condição necessária que os candidatos sejam filiados ao SAAESP e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
32. QUADRO DE AVISOS
A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
33. ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembléia não for realizada no município em que o AUXILIAR trabalhe para a MANTENEDORA. Caso a Assembléia ocorra fora do município em que o AUXILIAR trabalhe para MANTENEDORA, os abonos estão limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembléia.
34. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no "caput" não caracterizará atividade extraordinária.
35. CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência desta Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) no estabelecimento de ensino superior que tenha até 49 AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;
b) no estabelecimento de ensino superior que tenha entre 50 e 99 AUXILIARES, será garantido, o abono a dois AUXILIARES;
c) no estabelecimento de ensino superior que tenha mais de 100 AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.
Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O AUXILIAR deverá repor as horas que, porventura, sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
36. RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se a MANTENEDORA a encaminhar para entidade representativa da categoria profissional, conforme Precedentes Normativos n.º 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recolhimento da
Contribuição Sindical, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
37. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I - divergências trabalhistas;
II - incapacidade econômico-financeira da MANTENEDORA, no cumprimento de reajuste salarial e/ou de cláusulas previstas na presente convenção coletiva;
III – alteração no prazo de pagamento de salários.
Parágrafo primeiro – Havendo dificuldade no cumprimento da cláusula de reajuste salarial ou diminuição nos percentuais de reajustes salariais estipulados nesta convenção coletiva ou definição de outro critério de reajuste salarial proposto pela MANTENEDORA, a solicitação da realização do Foro deverá ser formalizada por escrito e instruída com a documentação pertinente ao pedido.
Parágrafo segundo – Para efeito do que estabelece os incisos I, II e III deste artigo, a MANTENEDORA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo terceiro – O Foro será composto paritariamente, por três representantes do SEMESP e do SAAESP. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo quarto – O SEMESP e o SAAESP deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quinto – Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação na multa estabelecida no Parágrafo nono desta cláusula.
Parágrafo sexto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sétimo – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no parágrafo 9 º (nono) desta cláusula.
Parágrafo nono – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo dez – A entidade sindical ou a MANTENEDORA que deixar de comparecer ao FORO, uma vez convocada, pagará uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá em favor da parte presente.
38. COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na norma coletiva;
d) deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º (primeiro) e 3º (terceiro) da cláusula relativa à matéria, constante desta norma coletiva;
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.
f) criar critérios para a regionalização das negociações salariais referentes a 2010, bem como definir critérios diferenciados para elaboração do instrumento normativo destinado às entidades mantenedoras de Universidades, Centros Universitários, Faculdades, Institutos Superiores de Educação e Centros de Educação Tecnológicas.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, em calendário elaborado de comum acordo entre as partes, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. Nos casos dispostos na letra "d" do caput, deverá haver convocação específica pela entidade sindical patronal.
Parágrafo terceiro – O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas reuniões previstas no parágrafo 2º (segundo) da presente cláusula, implicará na multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reunião, a qual reverterá em benefício da entidade presente à mesma.
39. ACORDOS INTERNOS
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.
40. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-
hospitalares. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência – A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas:
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência – Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante – Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento – A assistência médico-hospitalar será garantida nos termos desta Convenção, cabendo ao AUXILIAR, para usufruir dos benefícios da Lei nº 9656/98, o pagamento de 10% das mensalidades da referida assistência, respeitado o estabelecido no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.
Parágrafo segundo – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.
Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no Parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação para a devida homologação.
Parágrafo quarto – Fica obrigado o AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios conurbanos. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, conforme o plano de atendimento médico-hospitalar e devidamente documentado, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção Coletiva ou estendê-los a seus dependentes.
41. SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
42. MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de abril de 2008, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 557,15 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e quinze centavos) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
Em 1º de julho de 2008, o valor passará a R$ 561,63 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
A partir de 1º (primeiro) de março de 2009, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, será assegurado um menor salário da categoria equivalente ao resultado apurado pela aplicação do reajuste previsto na cláusula 3.2 desta norma coletiva, sobre o valor do piso em 1º de julho de 2008, por jornada integral de trabalho (44 horas semanais).
43. ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.
44. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas.
45. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
46. AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio.
47. REFEITÓRIOS
A MANTENEDORA que contar com mais de 300 (trezentos) AUXILIARES no mesmo estabelecimento de ensino superior por ela mantido e não conceder vale-refeição, obriga-se a manter refeitório.
Parágrafo único – No estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA em que trabalhem menos de 300 (trezentos) AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
48. CESTA BÁSICA
Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, dos seguintes produtos não perecíveis:
Arroz
Óleo
Macarrão
Feijão
Café
Sal
Farinha de Trigo
Farinha de Mandioca
Farinha de Milho
Açúcar
Biscoito
Purê de Tomate
Tempero
Achocolatado
Leite em Pó
Fubá
Sardinha em Lata
Sopão

segunda-feira, 9 de junho de 2008

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

03.06.2008
Ministério Público proíbe desconto em salário de professores e auxiliares
Face a uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, não será possível incluir cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de desconto de Contribuição Assistencial.Assim sendo, nenhuma entidade mantenedora deverá fazer desconto de salários dos professores e auxiliares de administração escolar, a titulo de Contribuição Assistencial, salvo se houver autorização expressa dos referidos colaboradores. As entidades que receberem guias de contribuição assistencial, deverão desconsiderar e devolver ao Sindicato de Professores e Auxiliares de Administração Escolar. Esta orientação vale tanto para os sindicatos filiados à FETEE quanto à FEPESP.

quarta-feira, 28 de maio de 2008

REAJUSTE SALÁRIAL

Reajuste SEMESP

ENCERRADA A NEGOCIAÇÃO COM OS REPRESENTANTES DO ENSINO SUPERIOR!

MANTIDAS AS CLÁUSULAS JÁ EXISTENTES + REAJUSTE SALARIO DE:

A - 4,66% (DE 01/04/2008 A 30/06/2008) SOBRE O SALARIO DEVIDO EM 01/03/2008.

B - 5,50% (DE 01/07/2008 em diante) SOBRE O SALARIO DEVIDO EM 01/03/2008.

C – REAJUSTE JÁ GARANTIDO PARA 01/03/2009.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

40 mais ricos do mundo

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Brasileiros estão em lista dos homens mais ricos do mundo
Enviado por Redação em 06/03/2008 09:10:00 (146 leituras)
Warren Buffett desbanca Bill Gates e assume posto de homem mais rico do mundoO empresário Eike Batista entrou pela primeira vez para a lista de bilionários elaborada pela revista especializada Forbes e se posicionou no 142º lugar da relação, com US$ 6,6 bilhões, enquanto a maior fortuna do mundo pertence ao investidor americano Warren Buffett, com US$ 62 bilhões. A publicação divulgou nesta quarta-feira sua relação de multimilionários na esfera mundial, na qual figura em segundo lugar o empresário mexicano Carlos Slim e família, com uma fortuna de US$ 60 bilhões, US$ 11 bilhões a mais que em 2007. Para entrar nesta seleta lista, os candidatos devem contar com uma riqueza líquida superior a US$ 1 bilhão. Entre as 200 maiores fortunas do mundo, de acordo com a publicação, há cinco brasileiros. O mais bem posicionado é o empresário Antônio Ermírio de Moraes, presidente do Conselho de Administração do Grupo Votorantim, que ficou na 77ª colocação, com US$ 10 bilhões. No ano passado, Moraes terminou em 226º lugar, com US$ 3,9 bilhões. O segundo brasileiro mais bem colocado é o banqueiro Joseph Safra, do Banco Safra, que ficou em 101º lugar, com US$ 8,8 bilhões. Em 2007, o empresário terminou na 119ª posição, com US$ 6 bilhões. Seu irmão, Moise Safra, aparece bem abaixo, na 412ª posição, com US$ 2,8 bilhões. Ele caiu bastante em relação a 2007, quando ficou em 314º lugar, com US$ 2,9 bilhões. Eike Batista, em 142º lugar, superou Dorothéa Steinbruch, da Companhia Siderúrgica Nacional, que ficou na 160ª colocação, com US$ 6,1 bilhões. Em 2007, ela terminou em 557º lugar, com uma fortuna estimada em US$ 1,8 bilhão. Seu irmão, Eliezer Steinbruch, aparece na relação em 260º lugar, com US$ 4 bilhões. No ano passado, ele ficou na 799ª colocação, com US$ 1,2 bilhão.Por último na lista dos duzentos mais bem colocados da Forbes está Jorge Paulo Lemann, um dos dirigentes da InBev, na 172ª posição, com US$ 5,8 bilhões. No ano passado ele estava em 165º lugar na lista, com US$ 4,9 bilhões. Lista teve número recorde de multimilionários em 2007 O número 1 da lista, Warren Buffett, desbancou Bill Gates, fundador da Microsoft, que ocupou o topo da lista por mais de uma década. Gates caiu dois postos em relação ao ano anterior e ocupa a terceira posição neste seleto clube dos mais ricos do mundo, com US$ 58 bilhões, US$ 2 bilhões a mais que em 2007. O presidente da publicação, Steve Forbes, ressaltou em entrevista coletiva que há um paradoxo, já que Buffett chega à cúpula dos mais ricos em um momento no qual está se desprendendo de sua fortuna, com contribuições milionárias a entidades como a Fundação Gates. A ascensão de Buffett, 77 anos, se deve em grande parte à revalorização das ações de sua firma financeira, Berkshire Hathaway, que controla várias empresas em diversos setores. A fortuna que a Forbes atribui a Buffett é US$ 10 bilhões superior à do ano anterior. "O ano passado foi incrível na economia em nível global e isso se reflete nesta lista", indicou a revista. A lista teve um número recorde de 1.125 bilionários este ano, 226 a mais que em 2007 e quase o dobro em relação há quatro anos. A riqueza líquida total estimada para todos eles chega a US$ 4,4 trilhões, 25% a mais que no ano anterior.Entre os 10 mais endinheirados estão quatro empresários indianos e o mais rico deles é o magnata do aço Lakshmi Mittal, com uma fortuna de US$ 45 bilhões. Os irmãos Mukesh e Anil Ambani, com US$ 43 bilhões e US$ 42 bilhões respectivamente, seguem os passos de Mittal e ocupam a quinta e sexta posição da lista. A contribuição indiana à dezena dos mais ricos termina com o promotor imobiliário KP Singh, na oitava posição, com uma fortuna de US$ 30 bilhões, que subiu 54 postos em relação a 2007. Ingvar Kamprad, empresário sueco e fundador da empresa Ikea, aparece em sétimo com uma fortuna de US$ 31 bilhões. Depois dos EUA, Rússia é o país com mais endinheirados A relação dos 10 mais ricos do planeta se completa com o magnata russo do alumínio Oleg Deripaska, no nono lugar e uma fortuna de US$ 28 bilhões, e com o empresário alemão Karl Albrecht, em décimo e uma riqueza de US$ 27 bilhões. Os multimilionários deste ano procedem de 54 países e entre eles há pela primeira vez dois empresários negros da África: o nigeriano Aliko Dangote, em 334º e ligado ao comércio de matérias-primas, com US$ 3,3 bilhões, e o sul-africano Patrice Motsepe, em 503º, com US$ 2,4 bilhões. Os autores da Forbes destacam que a relação reflete também como se estende a presença de endinheirados em mercados emergentes e destacam que a Rússia, com 87 multimilionários, substitui a Alemanha como o segundo país com mais ricos, depois dos Estados Unidos. Eles indicam ainda que 70% das novas incorporações à relação deste ano vêm de Rússia, Índia, China e Estados Unidos. Cerca de 50 multimilionários têm menos de 40 anos e o mais jovem é Mark Zuckerberg, de 23 e fundador do site de relacionamento Facebook, que ocupa o posto 785º na relação com US$ 1,5 bilhão. A mulher mais rica do mundo é a francesa Liliane Bettencourt, em 17º com US$ 22,9 bilhões e na China a mais endinheirada é também uma representante do sexo feminino, Yang Huiyan, de 26 anos, com US$ 7,4 bilhões.EFE

quarta-feira, 30 de abril de 2008

SAAESP

SEMESP (Ensino Superior): Negociação ainda indefinida diante da recusa patronal em conceder aumento real à categoria.

SIEMACO - SP

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001002/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/04/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002340/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.015466/2008-11
DATA DO PROTOCOLO: 02/04/2008


SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, CNPJ 62.653.233/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA, CPF n. 694.110.508-91;E SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ 62.812.524/0001-34, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). RUI MONTEIRO MARQUES, CPF n. 038.979.418-05, por seu Presidente, Sr(a). ALDO DE AVILA JUNIOR, CPF n. 189.913.198-15 e por seu Secretário Geral, Sr(a). FRANCISCO JOSE DA SILVA, CPF n. 767.472.398-49; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2009 e a data-base da categoria em 01 de fevereiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas no município de São Paulo., com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de fevereiro de 2008, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSRs), exceto a jornada estabelecida na cláusula JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS.

PISO SALARIAL MÍNIMO
R$ 437,72
COPEIRA
R$ 451,97
LIMPADOR DE VIDROS
R$ 496,78
RECEPCIONISTA
R$ 492,13
PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO
R$ 533,41
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL
R$ 492,13
ZELADORIA EM PRÓPRIOS PÚBLICOS
R$ 580,18
DEDETIZADOR/ ASSEMELHADO
R$ 525,29
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO
R$ 592,44
AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO
R$ 437,72
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
R$ 466,23
DEMAIS FUNÇÕES
R$ 466,23
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA
R$ 629,21
COORDENADOR HOSPITALAR PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA (220 horas/mês – hospitais acima de 150 leitos)
R$ 2.015,62
SUPERVISOR HOSPITALAR PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA (220 horas/mês)
R$ 1.290,00

Entende-se como piso salarial mínimo, o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial:
· Auxiliar de limpeza;
· Faxineiro;
· Limpador;
· Ajudante de limpeza;
· Servente;
· Servente de limpeza;
· Agente de Asseio e Conservação;
· Auxiliar de Serviços Gerais – em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br)
COMISSÕES:
Fica estabelecido, que o técnico em desentupimento e o auxiliar em desentupimento, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado.
O empregado que exerça função de encarregado, líder e/ou assemelhado, terá os seguintes acréscimos sobre o piso salarial profissional de sua respectiva função, por grupo de empregados supervisionados:

a) responsável por até 10 (dez) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 10% (dez por cento);
b) responsável por 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 20% (vinte por cento);
c) responsável por 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 30% (trinta por cento);
d) responsável por 31 (trinta e um) ou mais empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 50% (cinqüenta por cento).

SUPERVISOR DE LIMPEZA HOSPITALAR

Aos empregados que exerçam a função de supervisor de limpeza hospitalar serão garantidos os seguintes salários normativos:

a) responsável por até 50 (cinqüenta) empregados – R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) por 220 horas mensais.
b) responsável por 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados - R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais) por 220 horas mensais.
c) responsável por 101 (cento e um) ou mais empregados - R$ 1.806,00 (mil oitocentos e seis reias) por 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão um aumento salarial de 7,5% (sete e meio por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2008, que terá como base de aplicação os salários vigentes em 31 de janeiro de 2008. Este percentual deverá ser aplicado a todos os empregados, até a parcela salarial de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Os valores que superarem esta parcela salarial será aplicado o percentual de 4,80% .

COMPENSAÇÃO: As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2008, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.

Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2007, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE As empresas que efetuarem o pagamento de salários em cheque deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o do expediente bancário.

CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO As empresas deverão viabilizar em favor de seus empregados até o mês de agosto de 2008 a criação de uma “conta salário” em conformidade com a resolução 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, ambas do Banco Central para o pagamento de salários de seus empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / FÉRIAS / 13ºSALÁRIOS - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

O pagamento dos dias de férias deverão ser efetuadas até 2 (dois) dias antes do seu início do seu gozo.

O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação vigente.

O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos da Súmula 159 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosOutros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais:
INSALUBRIDADE:
a) 20%(vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos e clínicas médicas;

b) 40%(quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos a doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
b.1) - As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.

c) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;

d) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de desentupimento.

PERICULOSIDADE:
a) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;

b) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores;
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS-INTEGRAÇÃO Os prêmios de qualquer natureza, não previstos nesta Convenção, integrarão o salário para os efeitos do pagamento do 13º salário, férias e FGTS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes constituirão num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da presente norma coletiva, uma comissão com as empresas e formada por três representantes de cada com o objetivo de estudar a viabilização de implantação de Programa de Participação nos Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 latas de 900 ml de óleo de soja
4 pacotes de 1 kg de feijão
2 latas de 140g de extrato de tomate
2 kg de açúcar refinado
2 latas de 135g de sardinha em óleo
1 kg de sal refinado
1 lata de 180 g de salsicha
1 kg de farinha de trigo
1 pote de 300g de tempero completo
1 kg de macarrão
1 lata de 700g de goiabada/marmelada
½ kg de café torrado e moído com selo ABIC
1 caixa de papelão
½ kg de fubá

Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, no valor nunca inferior a R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos) através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeitos os critérios desta cláusulas, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 dias. Também terão direito ao recebimento com o valor acima os empregados afastados por auxílio-doença (acima de 15 dias), acidente do trabalho, licença maternidade, férias e nos casos previstos na cláusula AUSÊNCIAS LEGAIS desta norma coletiva, com exceção ao disposto na letra f, sendo que para os afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho, será observado o período máximo de concessão do benefício por 90 (noventa) dias.
O empregador, a seu critério, poderá deixar de fornecer o beneficio da cesta ou vale-alimentação nas seguintes condições:
a) quando o empregado tiver 1(uma) falta injustificada no mês;
b) quando o empregado tiver mais de 2(duas) faltas justificadas no mês, não sendo consideradas para efeito exclusivo do fornecimento do beneficio as ausências legais previstas na norma coletiva;
c) o critério para contagem da falta do empregado, será de acordo com o fechamento do cartão de ponto de cada empresa.
Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.

A cesta in natura ou vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença-maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.

Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura ou vale alimentação até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês. As empresas se obrigam a comunicar o trabalhador no ato do pedido de seu afastamento o constante deste item.

A retirada da cesta ou vale-alimentação, de conformidade com esta norma, deverá ser contra recibo.

O vale-alimentação ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta ou vale-alimentação deverão ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês.

Parágrafo primeiro: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura”, por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeita o empregador ao pagamento de uma multa correspondente ao valor facial da cesta básica pago ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, no valor unitário de R$ 3,52 (três reais e cinqüenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, que deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a R$ 0,11 (onze centavos) do valor total de cada tíquete ou cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.

Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, as empresas se obrigam a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.

A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerado falta.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente
a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho menor até 01 ano de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);
O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo da Assistência Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIAS / DROGARIAS
É facultado às empresas firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados.
a) o desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subseqüente à compra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não ao SIEMACO-SP, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no Conjunto de Regras distribuídos em anexo e que também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento, e a disposição nas entidades Sindicais.

Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão, com o expresso consentimento do SIEMACO-SP que firma o presente instrumento, até o dia 10 de cada mês, à gestora da Assistência Social Familiar Sindical, através de guia própria, o valor de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos), por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução a que título for, responsabilizando-se o SIEMACO-SP, através de organização gestora especializada, aprovada pelo SEAC-SP a manter um sistema de assistência social aos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores contribuirão com R$ 2,68 (dois reais e sessenta e oito centavos), por empregado; devendo o saldo R$ 2,68 (dois reais e sessenta e oito centavos) ser descontado do trabalhador em folha de pagamento.

Parágrafo Terceiro: O SIEMACO-SP, cumprindo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº. 22/2004 celebrado perante o Ministério Público do Trabalho – 2ª. Região publicou edital no jornal “Jornal da Tarde” em 19 de fevereiro de 2008, fls. 6A e comunicou em seu periódico denominado “Tribuna do Asseio” fevereiro/2008, o prazo de 10 (dez) dias que antecedesse ao primeiro desconto, para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.

Parágrafo Quarto: NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados na atividade de prestação de serviços de asseio e conservação após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se o direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.

Parágrafo Quinto: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência.

Parágrafo Sexto: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.

Parágrafo Sétimo: Os cartões de identificação e procedimentos da assistência, ora instituída, deverão ser retirados pelos empregadores na base do SIEMACO-SP, para distribuição compulsória aos seus trabalhadores.

Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Décimo: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.

Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado.

a) Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, ModalidadesNormas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48(quarenta e oito) horas, de que trata o artigo 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a antecipar as despesas com o transporte de seus
empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL.

a) - As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado desligado, a data, local e horário para homologação da rescisão contratual.

b) - A falta de comparecimento da empresa no ato das homologações previamente agendadas a sujeitará ao pagamento de indenização correspondente a 1 (um) dia da remuneração do empregado, paga diretamente ao mesmo, sem prejuízo das demais penalidades.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIOS O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PREVIO
O aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal, enquanto não regulamentado e na vigência desta norma coletiva, será:
a) além do prazo legal de 30(trinta) dias, será concedido apenas para efeito de indenização mais um dia por ano completo de serviços prestados pelo empregado a empresa.
b) Ao empregado dispensado sem justa causa, é assegurado o aviso prévio, por escrito, sob pena de multa de 1(um) salário mínimo revertido ao mesmo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões contratuais deverão, preferencialmente, ser efetuadas nos sindicatos profissionais.

a) Fica facultado ao trabalhador, optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando o sindicato profissional tiver sub-sedes, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo.

b) Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesTransferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.

a) as transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja alteração do número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado.
b) as despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente.
c) a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.
d) a não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasFaltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375/64.
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
I) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e
acompanhamento pré-natal da empregada gestante.

Parágrafo Único: as ausências acima relacionadas são oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS Fica garantido aos empregados que trabalham a partir de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR´s), o piso salarial mínimo da função, estabelecida na cláusula SALÁRIOS NORMATIVOS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNO FIXO 12X36
Fica facultada às empresas a compensação de horas, bem como, à implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observado o limite mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, já computados os DSR´s e com a anuência do SIEMACO/SP.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou dias-ponte.
Saúde e Segurança do TrabalhadorAceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço medico e odontológico do SIEMACO-SP e seus conveniados e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.
a) deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
b) A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos, não invalida sua eficácia.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO As empresas se obrigam a cumprir, alem do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte:
REFEITÓRIOS:Nos locais com mais de 10(dez) empregados, deverá ser fornecido local apropriado para refeições dos mesmos;
VESTIÁRIOS:Nos locais com mais de 10(dez) empregados, deverá ser fornecido vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente;
UNIFORMES:
Deverão ser fornecidos, gratuitamente, 1(um) uniforme na admissão e outro 30(trinta dias) após.
Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do trabalho.
Fica assegurado a empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado;
a) Fica proibida a utilização de cordas para a execução de serviços de limpeza de vidros externamente.
b) As empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao SIEMACO-SP relação contendo todos os empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica constituída uma comissão formada por técnicos da área de saúde e segurança no trabalho, que terá como tarefa, o levantamento dos graus de risco, insalubridade, etc, da atividade como um todo.

a) Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, servirão como balizamento para providências que deverão ser tomadas pelas partes.
Relações SindicaisLiberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE AFASTAMENTO Fica garantido o afastamento remunerado aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários, cursos e congressos realizados pelas entidades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de fevereiro de 2008, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial.

As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-SP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.

O SIEMACO-SP, cumprindo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº. 32/2006 celebrado perante o Ministério Público do Trabalho – 2ª Região publicou edital no jornal “JT – Jornal da Tarde”” em 19 de fevereiro de 2008, fls. 6A e comunicou em seu periódico denominado “Tribuna do Asseio” fevereiro/2008, o prazo de 10 (dez) dias que antecedesse ao primeiro desconto, para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.

a) NOVOS EMPREGADOS: Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, o direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.

b) O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a titulo de Contribuição Assistencial Negocial será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO/SP fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que prestam serviços no município de São Paulo contribuirão mensalmente, em favor do SIEMACO/SP, com a importância equivalente a 0,5% (zero cinco décimos por cento), sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados.

a) O referido recolhimento deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês na sede da entidade profissional ou em banco autorizado, conforme guia de recolhimento encaminhada pelo SIEMACO/SP;

b) As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo citado arcarão com multa de 5% (cinco pôr cento) sobre o total devido, além de juros de 1% (um pôr cento) ao mês e em caso de cobrança judicial arcará com honorários advocatícios na base de 5% (cinco por cento);
c) As empresas encaminharão mensalmente ao SIEMACO/SP, cópia autenticada das guias de recolhimento do FGTS, para conferência do valor recolhido
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive justiça do trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomador de serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical ( profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção;
c) cumprimento integral desta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório
por descumprimento da CCT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZOS E MULTAS As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais clausulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente no país.

JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA Presidente SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP RUI MONTEIRO MARQUES Tesoureiro SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO ALDO DE AVILA JUNIOR Presidente SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO FRANCISCO JOSE DA SILVA Secretário Geral SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .